Estatuto


ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA (UNIR)

Aprovado pela Resolução n.º 029/CONSUN, de 12/09/2017 

TÍTULO I

DA UNIVERSIDADE

CAPÍTULO I

Da Natureza Jurídica

 

Art. 1º A UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA - UNIR, Fundação Pública com personalidade jurídica de direito público, criada pela Lei n.º 7.011, de 08 de julho de 1982, é instituição oficial que integra o Sistema Federal de Ensino, tendo sede administrativa e foro na cidade de Porto Velho e atuação em todo o Estado de Rondônia, através dos campi localizados nas cidades de Guajará Mirim, Ariquemes, Ji-Paraná, Presidente Médici, Rolim de Moura, Cacoal e Vilhena.

 

CAPÍTULO II

Da Autonomia

 

Art. 2º A UNIR goza de autonomia didático-científica, disciplinar, administrativa e financeira, exercida na forma da legislação vigente e do presente Estatuto.

Art. 3º No exercício de sua autonomia, são asseguradas à UNIR, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições:

I - criar, organizar e extinguir cursos e programas de educação superior previstos na lei 9.394 de 1996, obedecendo às normas gerais da União;

II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes;

III - estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão;

IV - fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio;

V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais vigentes;

VI - conferir graus, diplomas e outros títulos;

VII - firmar contratos, acordos e convênios;

VIII - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral, bem como administrar rendimentos conforme dispositivos institucionais;

IX - administrar os rendimentos e deles dispor na forma prevista no ato de constituição, nas leis, estatuto e normas em vigor; e

X - receber subvenções, doações, heranças, legados e cooperação financeira, resultantes de convênios e contratos com entidades públicas e privadas.

§ 1° Para garantir a autonomia didático-científica da UNIR, caberá ao Conselho Superior Acadêmico decidir, dentro dos recursos orçamentários disponíveis, sobre:

I - criação, expansão, modificação e extinção de cursos;

II - ampliação e diminuição de vagas;

III - elaboração da programação dos cursos;

IV - programação das pesquisas e das atividades de extensão;

V - contratação e dispensa de professores; e

VI - planos de carreira docente.

§ 2° No exercício de sua autonomia, além das atribuições asseguradas no artigo anterior, a UNIR poderá:

I - propor o seu quadro de pessoal docente, técnico e administrativo, assim como um plano de cargos e salários, atendidas as normas gerais pertinentes e os recursos disponíveis;

II - elaborar o regulamento de seu pessoal em conformidade com as normas gerais concernentes;

III - elaborar seus orçamentos anuais e plurianuais;

IV - adotar regime financeiro e contábil que atenda às suas peculiaridades de organização e funcionamento;

V - realizar operações de crédito ou de financiamento, com aprovação do poder competente, para aquisição de bens imóveis, instalações e equipamentos; e

VI - efetuar transferências, quitações e tomar outras providências de ordem orçamentária, financeira e patrimonial necessárias ao seu bom desempenho.

§ 3° A organização e o funcionamento da UNIR têm por base a Legislação Federal pertinente, o presente Estatuto e os seguintes instrumentos:

I - Regimento Geral;

II - resoluções dos Conselhos Superiores;

III - resoluções dos Órgãos Colegiados em geral;

IV - regimentos específicos dos órgãos Colegiados;

V - regimento específico dos órgãos Administrativos;

VI - portarias e ordens de serviços de autoridades competentes;  e

VII - regulamentos e normas de aplicação específica.

 

CAPÍTULO III

Dos Objetivos

 

Art. 4º A UNIR é uma instituição pluridisciplinar de formação dos quadros profissionais de nível superior, de pesquisa, de extensão e de domínio e cultivo do saber humano, tendo como finalidade precípua a promoção do saber científico puro e aplicado, e, atuando em sistema indissociável de ensino, pesquisa e extensão possui os seguintes objetivos que se caracterizam por:

I - promover a produção intelectual institucionalizada, mediante o estudo sistemático dos temas e problemas mais relevantes, tanto do ponto de vista científico e cultural, quanto regional e nacional;

II - formar profissionais que atendam aos interesses da região amazônica;

III - estimular e proporcionar os meios para a criação e a divulgação científica, técnica, cultural e artística, respeitando a identidade regional e nacional;

IV - estimular os estudos sobre a realidade brasileira e amazônica, em busca de soluções para os problemas relacionados com o desenvolvimento econômico e social da região; e

V - manter intercâmbio com universidades e instituições educacionais, científicas, técnicas e culturais nacionais ou internacionais, desde que não afetem sua autonomia, obedecidas as normas legais superiores.

 

TÍTULO II

ESTRUTURA DA UNIVERSIDADE

 

CAPÍTULO I

Dos Princípios e Normas de Organização

 

Art. 5º A UNIR rege-se pela observância dos seguintes princípios:

I -             Unidade de patrimônio e de organização;

II -           Universalidade do saber, pelo cultivo das áreas fundamentais do conhecimento humano, estudadas em si mesmas e em função de ulteriores inovações, tanto nas áreas técnicas, como científicas e profissionais;

III -         Racionalidade de organização, com pleno aproveitamento dos recursos humanos e materiais, observando-se a integração das atividades de ensino, pesquisa e extensão, evitando-se a duplicação dos meios para a realização de fins idênticos ou equivalentes;

IV -        Estrutura acadêmica com base em núcleos e departamentos;

V -          Flexibilidade de métodos e critérios, objetivando considerar as diferenças individuais dos alunos e as peculiaridades regionais;

VI -         Avaliação permanente do seu pessoal e de todas as funções, órgãos e atividades, através de mecanismos e critérios próprios e definidos; e

VII -       A UNIR obedecerá ao princípio da gestão democrática, assegurada a existência de órgãos colegiados deliberativos, dos quais participarão os segmentos da comunidade institucional, local e regional.

 

CAPÍTULO II

Dos Órgãos em Geral

 

Art. 6º Para a realização de seus objetivos, a Universidade tem sua estrutura composta de:

I - órgãos de administração superior;

II - órgãos acadêmicos;

III - órgãos de apoio; e

IV - órgãos suplementares.

 

CAPÍTULO III

Da Administração Superior

 

Art. 7º Constituem a administração superior da UNIR os seguintes órgãos:

I -                     Órgãos deliberativos centrais:

a)  Conselho Universitário (CONSUN);

b)  Conselho Superior Acadêmico (CONSEA);

c)   Conselho Superior de Administração (CONSAD).

II- órgãos executivos centrais:

a)  reitoria; e

b)  pró-reitorias.

Parágrafo único.Os docentes ocuparão setenta por cento dos assentos em cada Órgão Colegiado e comissão, inclusive nos que tratarem da elaboração e modificações estatutárias e regimentais, bem como da escolha de dirigentes.

 

Seção I

Do Conselho Universitário

 

Art. 8º O Conselho Universitário é o órgão final deliberativo, consultivo e normativo responsável pela política institucional, e instância de recurso, e compõe-se:

I -             do reitor, seu presidente;

II -           do vice-reitor, seu vice-presidente;

III -         de todos os membros dos órgãos deliberativos centrais, constantes do artigo 7º, incisos I, b) e c) deste Estatuto.

 

§ 1º O reitor tem também direito ao voto de qualidade.

§ 2º Os pró-reitores têm direito à voz, sem direito a voto.

§ 3º Na ausência do presidente ou vice-presidente, o Conselho será presidido pelo membro docente mais antigo na carreira de magistério superior.

 

Seção II

Do Conselho Superior Acadêmico

 

Art. 9º O Conselho Superior Acadêmico é órgão deliberativo e consultivo em matéria de ensino, pesquisa e extensão, e compõe-se:

I- do Reitor, seu presidente;

II- do Vice-Reitor, seu vice-presidente;

III- dos Pró-Reitores da área acadêmica;

IV- dos Diretores de Núcleos e Campi;

V- de 11 (onze) representantes dos docentes integrantes da  carreira do magistério superior, com mandato de dois anos,  eleitos por seus pares; permitida a recondução;

VI- de 1 (um) representante do corpo técnico-administrativo, com mandato de dois anos,  eleito por seus pares; permitida a recondução;

VII - de 4 (quatro) representantes do corpo discente, com mandato de dois anos,  eleitos por seus pares; permitida a recondução;

VIII – de 1 (um) representante da comunidade, com mandato de dois anos; permitida uma recondução;

§ 1º O Reitor tem também direito ao voto de qualidade.

§ 2º Os Pró-Reitores têm direito à voz, sem direito a voto.

§ 3º Na ausência do presidente ou vice-presidente, o Conselho será presidido pelo membro docente mais antigo na carreira de magistério superior.

§ 4º O membro da comunidade será indicado pelas respectivas representações de classes que tenham sede em Rondônia, com os nomes indicados submetidos à eleição no Conselho Acadêmico.

 

Seção III

Do Conselho de Administração

 

Art. 10. O Conselho Superior de Administração é órgão deliberativo e consultivo em matéria de administração, finanças, orçamento, legislação e normas e compõe-se:

I- do Reitor, seu presidente;

II- do Vice-Reitor, seu vice-presidente;

III- dos Pró-Reitores da Área Administrativa;

IV-  dos Diretores de Núcleos e Campi;

V- de 10 (dez) representantes dos docentes integrantes da carreira do magistério superior federal, com mandato de dois anos, eleitos por seus pares; permitida a recondução;

VI - de 3 (três) representantes do corpo técnico-administrativo, com mandato de dois anos,  eleitos por seus pares; permitida a recondução;

VII - de 2 (dois) representantes do corpo discente, com mandato de dois anos,  eleitos por seus pares; permitida a recondução;

VIII - de 1 (um) representante da comunidade, com mandato de dois anos; permitida uma recondução; e

IX - de 1 (um) representante do Ministério de Educação. 

§ 1º O Reitor tem também direito ao voto de qualidade.

§ 2º Os Pró-Reitores têm direito à voz, sem direito a voto.

§ 3º Na ausência do presidente ou vice-presidente, o Conselho será presidido pelo membro docente mais antigo na carreira de magistério superior.

§ 4º O membro da comunidade será indicado pelas respectivas representações de classes que tenham sede em Rondônia, com os nomes indicados submetidos à eleição no Conselho de Administração.

 

Seção IV

Da Reitoria

 

Art. 11. A Reitoria é o órgão executivo superior que coordena e superintende todas as atividades da UNIR.

Art. 12. A Reitoria compreende os seguintes órgãos:

I -             Chefia de Gabinete;

II -           Secretaria Geral da Reitoria;

III -         Secretaria Geral dos Conselhos Superiores;

IV -        Secretaria de Controle Interno;

V -          Assessoria da Reitoria;

VI -        Assessoria de Comunicação;

VII -      Procuradoria Jurídica;

VIII -    Comissões permanentes de assessoramento.

Art. 13. A Reitoria é exercida pelo Reitor e, na sua ausência ou impedimentos, pelo Vice-Reitor.

Art. 14. O Reitor e o Vice-Reitor serão eleitos e nomeados na forma da legislação vigente, cujos mandatos terão a duração estabelecida em lei.

§ 1º O Reitor e o Vice-Reitor da UNIR serão nomeados pelo Presidente da República, escolhidos dentre os candidatos indicados em lista tríplice, elaborada pelo colégio eleitoral instituído para esse fim, composto pelos membros do CONSUN.

§ 2° No caso de vacância do cargo de Reitor, o Vice-Reitor assumirá a Reitoria, até a investidura regular do novo Reitor;

§ 3° No caso de vacância do cargo de Vice-Reitor, o reitor designará um Vice-Reitor "pró-tempore", dentre os Pró-Reitores, para responder pela Vice-Reitoria, até a investidura do novo Vice-Reitor.

§ 4° Nas faltas ou impedimentos simultâneos do Reitor e do Vice-Reitor, a Reitoria será exercida por um Pró-Reitor designado pelo Reitor ou, não havendo a designação, pelo Pró-Reitor mais antigo na instituição.

 

CAPÍTULO IV

Dos Órgãos Acadêmicos

Seção I

Dos Núcleos e Campi

 

Art. 15. Os núcleos e os campisão órgãos acadêmicos que congregam os Departamentos e são responsáveis pela coordenação das funções de ensino, pesquisa e extensão, tanto em termos de planejamento, como em termos de  execução e avaliação.

Parágrafo único. Os campi integram também as funções administrativas a eles afetas.

Art. 16. O funcionamento dos núcleos e dos campiefetuar-se-á através de projetos finitos e flexíveis nas seguintes modalidades:

I -                     cursos de graduação, cursos de pós-graduação, aperfeiçoamento, extensão e cursos sequenciais, além de outros cursos que deverão integrar as funções de ensino, pesquisa e extensão; e

II - projetos especiais e projetos de pesquisa, que deverão abranger uma ou mais dessas funções.

Art. 17. Os núcleos e os campisão administrados:

I -             em nível deliberativo, pelo conselho de núcleo ou campus;

II -           em nível executivo, pelo diretor de núcleo ou campus; e

III -         em nível de cada curso de formação profissional, de graduação e de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, pelos seus respectivos Departamentos.

Art. 18. Ficam instituídos os seguintes núcleos:

I -     Núcleo de Ciências Humanas;

II -   Núcleo de Ciências Sociais Aplicadas;

III -         Núcleo de Ciências Exatas e da Terra;

IV -        Núcleo de Saúde;

V -   Núcleo de Tecnologia.

Art. 19. Ficam instituídos os seguintes campi:

I - Campus de Guajará-Mirim;

II - Campus de Cacoal;

III - Campus de Ji-Paraná;

IV - Campus de Rolim de Moura;

V - Campus de Vilhena;

VI - Campus de Ariquemes;

VII - Campus de Presidente Médici.

Art. 20. O Conselho Universitário, mediante a aprovação no mínimo de 2/3 (dois terços) de seus membros com direito a voto, poderá criar, agrupar, fundir, desdobrar, transformar ou extinguir núcleos e campi, em sua sede e na área de atuação, conforme definido no artigo 1º deste Estatuto.

 

Seção II

Do Conselho de Núcleo ou Campus

 

Art. 21. O conselho de núcleo e de campus são órgãos deliberativos e consultivos, responsáveis pela coordenação e integração das atividades dos diversos departamentos, cursos, pesquisa e projetos especiais.

Art. 22. O conselho de núcleo e de campus compõe-se:

I - do diretor, seu presidente;

II – do vice-diretor, seu vice-presidente;

III - dos chefes de departamentos, diretamente integrados ao núcleo ou campus;

IV - de 02 (dois) representantes dos coordenadores de projetos especiais e de pesquisa, vinculados ao núcleo ou campus, escolhidos por seus pares, com mandato de dois anos, permitida a recondução;

V – de 02 (dois) coordenadores de programas de pós-graduação stricto sensu, vinculados ao núcleo ou campus, escolhidos por seus pares, com mandato de dois anos, permitida a recondução;

VI - de representantes estudantis, na forma da lei, dos cursos de graduação e pós-graduação vinculados ao núcleo ou campus, com mandato de dois anos, permitida a recondução;

VII - de 2 (dois) representantes docentes, eleitos pelos seus pares, com mandato de dois anos, permitida a recondução;

VIII - de 1 (um) representante da comunidade, com mandato de dois anos, eleitos pelos membros do próprio conselho, sendo permitida a recondução; e

IX - de 1 (um) representante dos técnico-administrativos, com mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 1º O Diretor de Núcleo e do Campus tem também direito ao voto de qualidade.

§ 2º A vice-presidência do Conselho será exercida pelo substituto legal do Diretor.

§ 3º Na ausência do presidente ou vice-presidente, o Conselho será presidido pelo membro docente mais antigo na carreira de magistério.

§ 4º Serão considerados projetos especiais e de pesquisa os Centros, Laboratórios, Observatórios, Institutos de Pesquisa legalmente institucionalizados e integrantes do núcleo ou campus próprios.

 

Seção III

Da Direção do Núcleo ou Campus

 

Art. 23. As direções do núcleo e do campus são órgãos executivos do Conselho de Núcleo ou do Campus, e, portanto, responsáveis pela sua administração.

Art. 24. As Diretorias do Núcleo ou dos Campisão exercidas pelo Diretor e Vice-Diretor dos Núcleos ou dos Campi, que são eleitos e nomeados nos termos da legislação vigente e do Regimento Geral da UNIR.

Parágrafo único.O Vice-Diretor substitui o Diretor do Núcleo ou do Campus em suas faltas e impedimentos.

Seção IV

Dos Departamentos

 

Art. 25. Os Departamentos são órgãos que congregam docentes e técnicos, segundo suas especialidades, sendo responsáveis, dentro da própria área de conhecimento, pelas atividades acadêmicas de graduação e pós-graduação dos diversos cursos ofertados pela instituição, e pelas atividades de pesquisa e extensão.

Art. 26. Os Departamentos são administrados:

I -             em nível executivo, pelo Chefe de Departamento;

II -           em nível deliberativo, pelo Conselho de Departamento;

III -         cada Departamento terá um Sub-Chefe, indicado pelo Conselho de Departamento,  para substituir o Chefe em suas faltas ou impedimentos eventuais.

Parágrafo único.O Chefe de Departamento será eleito pelo Conselho de Departamento, com mandato de dois anos, permitida a recondução.

Seção V

Do Conselho de Departamento

 

Art. 27. O Conselho do Departamento é o órgão consultivo e deliberativo do Departamento, e compõe-se:

I -             de todos os docentes lotados no Departamento;

II -           de representantes estudantis, na proporção estabelecida em lei, matriculados regularmente nos cursos vinculados ao Departamento, com mandato de um ano; permitida a recondução; e

III -         de 1 (um) representante dos técnico-administrativos vinculado ao Departamento.

§ 1o A Presidência e Vice-Presidência do Conselho Departamental serão exercidas, respectivamente, pelo Chefe e Sub-Chefe do Departamento.

§ 20 O presidente tem também direito ao voto de qualidade.

§ 3oNas ausências ou impedimentos do Presidente e do Vice-Presidente, a Presidência será exercida pelo membro docente mais antigo na carreira do magistério superior da UNIR.

§ 4o O voto dos professores visitantes e substitutos tem peso de 50% (cinqüenta por cento) dos votos dos docentes da carreira do magistério superior lotados no Departamento.

CAPÍTULO V

Dos Órgãos de Apoio

 

Art. 28.  Osórgãosde apoio estão congregados em cinco pró-reitorias:

I -             Pró-Reitoria de Graduação;

II -           Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa;

III -         Pró-Reitoria de Planejamento;

IV -        Pró-Reitoria de Administração;

V -          Pró-Reitoria de Cultura, Extensão e Assuntos Estudantis.

§ 1º O Conselho Universitário poderá aprovar a criação de novas Pró-Reitorias, bem como a fusão ou extinção das existentes.

§ 2º Os Pró-Reitores serão nomeados e exonerados "Ad nutum" pelo Reitor.

 

Seção I

Pró-Reitoria de Graduação, Assuntos Comunitários e Estudantis

 

Art. 29. A Pró-Reitoria de Graduação, Assuntos Comunitários e Estudantis congrega os órgãos de apoio para as atividades acadêmicas de graduação, assuntos comunitários e estudantis, desenvolvendo atividades auxiliares de natureza científica, cultural, técnica, assistencial, esportiva ou recreativa, de pesquisa ou de ensino.

Parágrafo único.A Pró-Reitoria de Graduação, Assuntos Comunitários e Estudantis é administrada em nível de execução, pelo Pró-Reitor de Graduação, Assuntos Comunitários e Estudantis.

 

Seção II

Pró-Reitoria de Pós-graduação, Pesquisa e Extensão

 

Art. 30. A Pró-Reitoria de Pós-Graduação, Pesquisa e Extensão tem a finalidade de fomento, planejamento, acompanhamento e auxílio às atividades de natureza científico-tecnológica e extensão da UNIR.

Parágrafo único.A Pró-Reitoria de Pós-Graduação, Pesquisa e Extensão é administrada, em nível de execução, pelo Pró-Reitor de Pós-Graduação, Pesquisa e Extensão.

 

Seção III

Da Pró-Reitoria de Planejamento

 

Art. 31. A Pró-Reitoria de Planejamento congrega os órgãos de apoio ao planejamento, cabendo-lhe prestar suporte a todos os órgãos da UNIR, na análise da correspondente realidade externa, na definição de seus objetivos e metas, na elaboração de seus planos de atividades, bem como no acompanhamento e controle dessas atividades, objetivando a sua progressiva melhoria e eventual redirecionamento.

Parágrafo único.A Pró-Reitoria de Planejamento é administrada em nível de execução pelo Pró-Reitor de Planejamento.

Seção IV

Da Pró-Reitoria de Administração

 

Art. 32. A Pró-Reitoria de Administração congrega órgãos de apoio administrativo a ela compete prestar suporte a todos os demais órgãos da UNIR, no que tange a planejamento, obtenção, movimentação, utilização, manutenção e controle de seus recursos humanos, materiais, patrimoniais e financeiros.

Parágrafo único.A Pró-Reitoria de Apoio Administrativo é administrada, em nível de execução, pelo Pró-Reitor Administrativo.

 

CAPÍTULO VI

Dos Órgãos Suplementares

 

Art. 33. Aos órgãos suplementares compete desenvolver atividades auxiliares de natureza técnica.

§ 1º Ficam criados os seguintes órgãos suplementares:

I -             Biblioteca Central;

II -           Diretoria de Registros e Controle Acadêmico;

III -         Diretoria de Educação à Distância.

§ 2º O Conselho Universitário, mediante a aprovação de dois 2/3 (terços), no mínimo, de seus membros com direito a voto, poderá criar, fundir, agrupar, desdobrar, transformar ou extinguir qualquer órgão suplementar.

§ 3º Os Diretores dos órgãos suplementares são designados pelo Reitor.

 

TÍTULO III

Do ensino, da pesquisa e da extensão

 

Art. 34. A organização dos trabalhos universitários far-se-á com um sentido de crescente integração, de tal modo que o ensino e a pesquisa se enriqueçam mutuamente e se redimensionem através da extensão.

 

CAPÍTULO I

Do Ensino

 

Art. 35. O Ensino é realizado por meio de cursos, nas seguintes modalidades:

I -             graduação;

II -           pós-graduação stricto sensu;

III -         pós-graduação lato sensu;

IV -        aperfeiçoamento e/ou atualização;

V -          outros cursos profissionais;

VI -        educação a distância;

VII -      ensino  fundamental e médio aplicado nas escolas experimentais da instituição;

VIII -    cursos sequenciais por campo de saber, de diferentes abrangências.

Art. 36. Os cursos poderão ser mantidos exclusivamente pela Universidade, ou resultar de convênio com outras instituições.

Art. 37. Os cursos respeitarão as exigências legais pertinentes a cada modalidade, e serão regulamentados pelo Conselho Superior Acadêmico, pelos Conselhos dos Núcleos e Campi e pelos colegiados nos termos do Estatuto e do Regimento Geral.

 

CAPÍTULO II

Da Pesquisa

 

Art. 38. A pesquisa tem como função específica a busca de novos conhecimentos, métodos e técnicas e estará voltada, principalmente, para o estudo da realidade regional e para o desenvolvimento sócio-econômico-cultural, devendo realizar-se em estreita integração com o ensino e a extensão.

Art. 39. As atividades de pesquisa poderão ser desenvolvidas e mantidas pela UNIR, ou resultar de convênios com outras instituições.

Art. 40. A programação das atividades de pesquisa serão regulamentados pelo Conselho Superior Acadêmico, pelos Conselhos dos Núcleos e Campie pelos Colegiados nos termos deste Estatuto e do Regimento Geral.

 

CAPÍTULO III

Da Extensão

 

Art. 41. A extensão, função de integração da Universidade com a comunidade, busca o desenvolvimento sócio-econômico-cultural da região, prolongando e redimensionando o ensino e a pesquisa.

Art. 42. As atividades de extensão respeitarão as exigências legais pertinentes a cada caso e serão regulamentadas pelo Conselho Superior Acadêmico, pelos Conselhos dos Núcleos e Campi e pelos Colegiados nos termos deste Estatuto e do Regimento Geral.

 

TÍTULO IV

Da comunidade universitária

 

Art. 43. A comunidade universitária é constituída pelo corpo docente, corpo discente e corpo técnico-administrativo.

 

CAPÍTULO I

Do corpo docente

 

Art. 44. O corpo docente é constituído pelo pessoal de nível superior que exerce atividades de ensino, pesquisa e extensão.

§ 1º Além das atividades estritamente inerentes ao sistema de ensino, pesquisa e extensão, cabe também aos docentes a orientação geral aos alunos, visando à integração destes na vida universitária, e sua melhor adequação ao futuro exercício profissional;

§ 2º Os servidores docentes estão classificados nos seguintes grupos ocupacionais:

I -             Carreira do Magistério Superior Federal e de Magistério de 1º e 2º Graus;

II -           Professores Visitantes;

III -         Professores Substitutos.

Art. 45. As condições de trabalho do corpo docente, no que tange à categoria, provimento, ingresso, movimentação, regime de trabalho, promoção, redistribuição, dispensa, salários, vantagens e outros congêneres, serão determinados pela legislação pertinente, pelo Regimento Geral da Universidade, pelo regimento de seus órgãos e pelas resoluções dos Conselhos Superiores e dos Conselhos de NúcleoseCampi e Colegiados.

Parágrafo único.Nos diversos aspectos da vida funcional do docente, e especialmente no estudo de sua promoção, atribuir-se-á valor preponderante à avaliação de seu desempenho.

Art. 46. O corpo docente pode organizar-se em entidade representativa para a integração de seus membros e defesa de seus direitos.

 

 

CAPÍTULO II

Do Corpo Discente

 

Art. 47. O corpo discente da Universidade é constituído pelos alunos matriculados  em seus  diversos cursos, na condição de regulares e de especiais.

§ 1º Regulares são os alunos matriculados nos cursos de graduação, pós-graduação lato sensu e stricto sensu, aperfeiçoamento, ou de outra natureza, com direito a diploma, ou certificado, após o cumprimento integral dos respectivos currículos.

§ 2º Especiais na forma do Regimento Geral da UNIR.

Art. 48. Os alunos regulares têm direito à representação nos órgãos Colegiados da UNIR, na forma da lei e nos termos do presente Estatuto e do Regimento  Geral.

Art. 49. O corpo discente pode organizar-se em entidade representativa para integração de seus membros e defesa de seus direitos.

 

CAPÍTULO III

Do Corpo Técnico-Administrativo

 

Art. 50. O corpo técnico-administrativo é constituído pelos servidores que exercem atividades técnicas, administrativas ou operacionais de qualquer natureza.

§ 1º Pode o corpo técnico-administrativo participar com os docentes na execução de atividades de ensino, pesquisa e extensão.

§ 2º Os servidores técnico-administrativos estão classificados nos seguintes grupos ocupacionais:

I -             Grupo Nível de Apoio;

II -           Grupo Nível Médio;

III -         Grupo Nível Superior.

Art. 51. As condições de trabalho do corpo técnico-administrativo, no que se refere à categoria, ao ingresso, à promoção, ao acesso funcional, à dispensa, ao regime de trabalho, ao afastamento, à transferência, ao salário, às vantagens e outros aspectos congêneres, serão determinadas pela legislação pertinente, pelo Regimento Geral da Universidade, pelos regimentos de seus órgãos e pelas resoluções do Conselho Superior de Administração.

Parágrafo único.Nos diversos aspectos da vida funcional do servidor técnico-administrativo, especialmente no estudo de sua promoção, atribuir-se-á valor preponderante à avaliação de seu desempenho.

Art. 52. Os servidores técnico-administrativos podem organizar-se em entidade representativa para integração de seus membros e defesa de seus direitos.

 

CAPÍTULO IV

Do Regimento Disciplinar

 

Art. 53. Cabe a cada integrante do corpo docente, discente e técnico-administrativo a responsabilidade pela criação e manutenção de um ambiente universitário propício à assimilação, geração e transmissão do saber, bem como à formação integral do futuro profissional, dentro dos mais elevados padrões éticos, auto-disciplina, abertura, sadia convivência, mútuo respeito e colaboração, sensibilidade social e dedicação ao trabalho.

Parágrafo único. O regime disciplinar será disposto no Regimento Geral e nos regimentos dos diversos órgãos da UNIR

 

Título V

DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS

CAPÍTULO I

Do Patrimônio

 

Art. 54. Os bens e direitos que compõem o patrimônio da UNIR, na forma estabelecida pelo artigo 4, da Lei n.º 7.011, de 08 de julho de 1982, são administrados pelo Reitor, com observância aos preceitos legais e regimentais, assim constituídos:

I - pelos bens que integravam o patrimônio da Fundação Centro de Ensino Superior de Rondônia;

II - pelos bens e direitos adquiridos, ou que a UNIR vier adquirir ou lhe venham a ser doados pela União, estados, municípios e por entidades públicas e particulares; e

III - pelos saldos de exercícios financeiros anteriores.

§ 1º Os bens e direitos da UNIR serão utilizados ou aplicados, exclusivamente, para consecução de seus objetivos.

§ 2º No caso de extinguir-se a Fundação Universidade Federal de Rondônia, seus bens e direitos serão incorporados ao patrimônio da União.

Art. 55. A UNIR é uma unidade orçamentária do Ministério da Educação, de onde provém os recursos necessários à sua manutenção.

Parágrafo único.A UNIR manterá receitas próprias de várias origens.

Art. 56. Os saldos provenientes da receita própria, verificados no encerramento do exercício financeiro, são levados à conta do Fundo Patrimonial da Universidade.

Art. 57. A UNIR poderá criar fundos especiais para o custeio de atividades especiais.

§ 1º A criação desses fundos deverá ser aprovada pelo Conselho Superior de Administração.

§ 2º Os recursos destinados aos fundos especiais somente poderão ser aplicados na realização dos objetivos que justificaram sua criação, nos termos da legislação em vigor, sob pena de extinção, quando serão transferidos à receita geral da UNIR.

 

CAPÍTULO II

Dos Recursos Financeiros

 

Art. 58. Os recursos financeiros da Universidade são provenientes de:

I -                     dotação consignada, anualmente, no orçamento da União;

II - doações, auxílios e subvenções que lhe venham a ser feitos, ou concedidos pela União, e estados, municípios e por quaisquer entidades públicas ou particulares;

III - remuneração por serviços prestados a entidades públicas ou particulares, mediante convênios ou contratos específicos;

IV - taxas e emolumentos que forem cobrados pelo fornecimento de documentos, prestação de serviços com observância das normas legais vigentes;

V - pela prestação de serviços educacionais, excetuando-se o previsto no inciso I do artigo 35 deste Estatuto;

VI - resultado de operações de crédito e juros bancários, nos termos da lei; e

VII - por receitas eventuais.

TÍTULO VI

Das disposições gerais e transitórias

 

Art. 59. A competência geral de cada órgão da UNIR será definida no Regimento Geral.

Art. 60. O presente Estatuto somente poderá ser modificado por maioria de 2/3 (dois terços) da totalidade dos membros do Conselho Universitário com direito a voto, em sessão para esse fim, especialmente convocada.

Art. 61. Os órgãos colegiados da Universidade somente deliberarão com a presença da maioria simples de seus membros.

Art. 62. Qualquer pronunciamento público, envolvendo a responsabilidade da UNIR e sua representação junto ao Poder Público, será feita pelo reitor.

Art. 63. Havendo empate nas eleições para colegiados da UNIR, considerar-se-á eleito o professor mais antigo no quadro do magistério superior e, persistindo o empate entre os de igual antiguidade, o mais idoso.

Art. 64. A indicação de nomes para a escolha de dirigentes da UNIR será precedida de consulta à comunidade universitária, na qual prevalecerão a votação uninominal e o peso de setenta por cento para a manifestação do docente em relação à das demais categorias.

Parágrafo único. O Conselho Universitário estabelecerá, para cada caso, as normas que regulamentarão a consulta.

Art. 65. Os mandatos do Reitor, Vice-Reitor, Diretores e Vice-Diretores de Núcleos e Campi poderão ser reduzidos pela convocação de eleições extraordinárias, mediante abdicação do detentor do cargo.

Parágrafo único. Os Chefes de Departamentos poderão ter seus mandatos reduzidos pela convocação de eleições extraordinárias mediante abdicação do cargo ou por solicitação de 2/3 (dois terços) do respectivo colegiado, na forma do Regimento Geral da UNIR.

Art. 66. Os atuais membros dos conselhos superiores da UNIR terão, segundo suas opções, garantia de cumprirem seus mandatos em um dos conselhos criados por este Estatuto.

Parágrafo único. A Presidência do Conselho Universitário convocará eleições no prazo de 1 (um) mês, a partir da aprovação deste Estatuto, a fim de compor os novos conselhos.

Art. 67. Todos os órgãos colegiados, no prazo de 6 (seis) meses, deverão adequar seus regimentos a este Estatuto.

Art. 68. O Presidente do Conselho Universitário, assim que forem compostos os conselhos superiores, deverá convocar seus membros para uma revisão do Regimento Geral da UNIR, das resoluções, instruções normativas, ou qualquer outro instrumento de normatização, para uma adequação ao presente Estatuto.

Art. 69. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Universitário.

Art. 70. Este Estatuto, após a aprovação pelo Conselho Nacional de Educação, será arquivado no Cartório de Registro Civil das pessoas jurídicas de Porto Velho, Estado de Rondônia, de conformidade com Artigo 1º da Lei 7.596, de 10 de abril de 1.987.